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PSICOGÊNES E A DETERMINAÇÃO PERICIAL DA PERICULOSIDADE

Heitor Carrilho

NOVOS RUMOS DA PERÍCIA PSIQUIÁTRICA

Um dos mais árduos problemas que se impõem à consideração dos peritos em questões de psiquiatria criminal é, sem dúvida, o que se refere à psicogênese e determinação da periculosidade. Não há como negar a sua transcendente complexidade - A investigação de periculosidade é hoje parte integrante dos exames de sanidade mental dos delinqüentes» exigindo dos técnicos que com ela se defrontam penetração psicológica e argúcia clínica, ao lado do mais extremado senso das responsabilidades, porque de sua exata determinação decorrem duas conseqüências imperativas e de conciliação difícil: a liberdade individual e a defesa social. É ela uma imposição dos Códigos Penais modernos, eminentemente defensivos e que, como o vigente Código Penal do Brasil, criaram, ao lado das penas, o salutar instituto das medidas de segurança, nascido da consideração realista de que a pena não basta por si só para proteger a sociedade contra o crime.

A profilaxia criminal encontra na fórmula — "periculosidade — medida de segurança" — um dos seus aspectos mais importantes. Em conseqüência, o perito psiquiatra não é hoje apenas um simples observador de dados clínicos, tendentes a estabelecer um diagnóstico que comporte conclusões médico-legais sobre responsabilidade, porém, antes de tudo» um sagaz e corajoso investigador que, mergulhando nos mecanismos psíquicos profundos e em face do exato conhecimento da personalidade total dos delinqüentes, informa a Justiça, com segurança esclarecedora, sobre a possibilidade da reincidência criminal ou sobre as prováveis reações da personalidade, lesivas da harmonia social. Os psiquiatras legistas têm, pois, em face desses princípios, a sua tarefa aumentada em trabalho e responsabilidades: não são apenas técnicos em um dos ramos mais sutis e delicados da medicina legal, mas, também, psico-higienistas sociais, que, se não surpreendem como os outros higienistas os portadores de germes, apontam à Justiça e à Sociedade os portadores do perigo. E, conseqüentemente, como os sanitaristas que fazem os seus inquéritos e investigações visando a imposição de medidas preventivas e defensivas, anuladoras da disseminação de doenças transmissíveis, os psiquiatras legistas estabelecem dados positivos para a imposição da seqüestração profilática dos deliqüentes perigosos, medida da maior importância nesta fase atordoante de desencadeamento de crimes, pois diminuirá e poderá até evitar a prática criminal de muitos deles, nociva às normas de boa convivência

INTERVENÇÃO PERICIAL NO ESCLARECIMENTO DE PERICULOSIDADE

Neste passo e antes de considerarmos certos aspectos técnicos da questão da periculosidade que fazem parte integrante desta despretenciosa palestra, devemos desde logo uma palavra sobre o fato de ser ou não este assunto motivo de cogitação pericial» no âmbito psiquiátrico. Não versaríamos esta questão — tão desnecessária ela nos parece—se não fora a circunstância de ainda se discutir a legitimidade da intervenção psiquiátrica na elucidação do problema da periculosidade. O velho dissídio médico-jurídico, tão lamentável ainda nos nossos dias, tem indubitavelmente a responsabilidade destas opiniões em contrário.

Se o Código Penal, no seu artigo 78, presume perigosos os delinqüentes que revelam doenças, atrasos e perturbações psíquicas, além dos que se embriagam por hábito, dos reincidentes em crime doloso e dos que se acham vinculados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores, não seria justo que se desprezasse o parecer técnico que, comprovando a existência dessa periculosidade, define a doença» aponta a perturbação, mede o atraso, especifica a insuficiência volitiva que permite as impulsões para os tóxicos e assinala as incompreensões e desvios éticos que possibilitam o ingresso do indivíduo nas fileiras dos malfeitores e dos malviventes.

Isso não diminui, entretanto, a alçada jurídica, até porque a perícia psiquiátrica é um esclarecimento e uma colaboração. A psiquiatria não tem só aspectos individuais e procura também muitas das explicações das reações mórbidas da personalidade na influência maléfica de certos meios sociais e de certas condições de vida. O alentado capítulo das "psicoses de reação" e das "psicoses de situação" é bem uma prova de que os psiquiatras consideram o etiologismo externo das reações mentais patológicas, inclusive das que levam à delinqüência.

A intervenção dos psiquiatras nestas questões nem sempre é, porém, recebida com simpatia ou interesse. Ao contrário, muitos acreditam que essa colaboração representa uma apropriação indébita ou uma usurpação c\ deste jeito, os laudos periciais neste particular devem ser aceitos com reservas. De Marsico refere-se ao chamado "perigo psiquiátrico" e emitiu a opinião de que, para resolver questões sobre irresponsabilidade por doença mental, basta o senso comum. Wilmans afirma "que não seria juridicamente correto conceder ao psiquiatra a faculdade de se manifestar

sobre periculosidade do réu enfermo, competindo àquele, no entanto, o pronunciamento sobre o cabimento da pena, sobre a previsível conduta do examinado e as possíveis variações de sua saúde nos institutos de pena ou de cura, indicando a espécie de tratamento aconselhável" 1 Alguns juristas pensam que só o Juiz pode determinar os elementos da periculosidade e que a interferência do perito neste assunto é indébita. Trata-se, dizem os que assim julgam, de indagar da personalidade psicológica do delinqüente e não da personalidade bio-antropológica. É portanto, função do Juiz, sozinho. Data venia, não poderíamos sancionar o modo de ver acima expresso. Em primeiro lugar, porque não é possível fragmentar o conceito de personalidade, em segundo termo, tendo em vista o que se deva entender como periculosidade e, finalmente, porque a "indébita intervenção pericial" é feita por solicitação da própria Justiça. O conceito de personalidade deve ser, de fato, integral. Compreender a personalidade dos delinqüentes, como a personalidade em geral» é tomar em consideração o indivíduo no seu sentido literal — indivisível — os seus antecedentes hereditários e pessoais, quer fisiológicos, quer mórbidos, os seus antecedentes sociais nos diferentes meios em que tem vivido — doméstico, escolar, militar, profissional — as suas tendências e inclinações, o seu estilo de vida, a sua constituição, o seu temperamento e o seu caráter. O estudo da personalidade não pode deixar de considerar essas questões, que integram o todo individual ou a unidade humana e pelas quais é possível compreender os impulsos e as reações» os desvios e os desajustamentos, para identificar os indivíduos dentro das suas próprias condições psicofísicas. A personalidade é o próprio indivíduo, naquilo que êle tem de si mesmo, na sua unidade e na sua essência, na solidariedade e interdependência das suas disposições natas e atributos biológicos, psicológicos e sociais. A orientação da ciência se tem feito, pois, no sentido de se considerar estes aspectos totais da personalidade que, para serem exatos, não são passíveis de fragmentação, de vez que, como já se tem afirmado» "o destino de todo indivíduo está fortemente ligado à estrutura da personalidade". O Congresso Internacional de Criminologia, reunido em Roma em outubro de 1938, consagrou o princípio do conceito integral da personalidade, emitindo, a propósito do estudo da personalidade do delinqüente, o seguinte voto: —. Que o método a adotar para o estudo da personalidade do delinqüente seja totalitário e unitário, isto é, que êle se inspire no cri-"

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